O aumento de casos de Covid-19 no Brasil obrigou o Governo Federal a implementar diversas mudanças trabalhistas causadas pela pandemia. Da redução de salários ao auxílio a trabalhadores informais, várias medidas vêm sendo tomadas para amenizar os impactos do coronavírus sobre a economia e o mercado de trabalho.
Com o isolamento, houve a paralisação de empresas e o fechamento de comércios não essenciais, o que acarretou em uma grande onda de demissões desde a chegada do coronavírus ao Brasil. Só no mês de maio foram registrados 920 mil pedidos de seguro desemprego no País, número 53% superior em relação ao mesmo período de 2019.
Nesse cenário, o governo precisou agir para socorrer as empresas e trabalhadores mais afetados pela crise. E a saída encontrada foi promover uma série de mudanças trabalhistas por conta da pandemia. Mas, afinal, o que mudou nas leis trabalhistas durante a pandemia?
Para controlar os prejuízos da crise, o governo colocou em prática ações com foco em minimizar o número de demissões, prestar auxílio financeiro aos desempregados e aliviar o caixa das empresas, impedindo que elas tenham que fechar as portas. Confira as principais mudanças trabalhistas causadas pela pandemia e entenda como elas funcionam:
- redução da jornada de trabalho;
- benefício emergencial;
- garantia temporária do emprego;
- negociação direta x indireta;
- suspensão temporária de contrato;
- antecipação de férias;
- parcelamento do FGTS;
- auxílio emergencial.
Redução da jornada de trabalho
Uma das principais mudanças trabalhistas causadas pela pandemia foi a possibilidade de reduzir a jornada de trabalho e o salário do colaborador por até 90 dias. Segundo a Medida Provisória 936 (MP 936), as deduções podem ser de 25%, 50% ou 70% e devem seguir as regras que detalharemos a seguir.
Benefício emergencial
Segundo a MP 936, todo trabalhador que tiver o salário reduzido deve receber do governo um benefício emergencial baseado na parcela do seguro-desemprego à qual ele teria direito se fosse demitido. Porém, o empregado não recebe 100% do valor do seguro-desemprego, mas sim 25%, 50% ou 70%, de acordo com o percentual descontado do salário bruto.
Outro poder importante: o empregador pode negociar qualquer percentual de redução de jornada e salário, mas o benefício emergencial sempre seguirá as alíquotas básicas de 25%, 50% ou 70%.
Cálculo do benefício
Para descobrir o valor do benefício emergencial, é necessário primeiro saber quanto seria o seguro-desemprego que o trabalhador receberia caso fosse demitido. Esse cálculo é feito conforme a média da faixa salarial nos últimos três meses de contrato:
- Até R$ 1.599,61: multiplica-se o salário por 0,8 (80%);
- De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29: o que exceder R$ 1.599,61 é multiplicado por 0,5 (50%) e somado ao valor fixo de R$ 1.279,69;
- Acima de R$ 2.666,29: parcela fixa de R$ 1.813,03.
Descobrindo o valor do seguro-desemprego, fica fácil calcular o benefício emergencial, de acordo com as regras citadas no tópico anterior.
Por exemplo: um empregado que ganha R$ 3.000 mensais teve uma redução de 25% do salário por conta da pandemia. Se ele fosse demitido, teria direito a um seguro-desemprego de R$ 1.813,03, certo? Logo, para calcular o benefício emergencial, basta fazer:
R$ 1.813,03 x 0,25 (25%) = R$ 453,25
Com isso, na prática o colaborador passará a receber da empresa R$ 2.250,00 e do governo R$ 453,25, totalizando R$ 2703,25.
Prazo para o pagamento do benefício
Para garantir ao trabalhador o acesso ao benefício emergencial, a empresa deve comunicar a redução de jornada ao Ministério da Economia em até 10 dias após a alteração do contrato. Feito isso, o governo deve pagar a primeira parcela no prazo de 30 dias.
Garantia temporária do emprego
De acordo com a MP 936, a jornada e o salário devem ser restabelecidos em até dois dias corridos após o fim do acordo ou do estado de calamidade pública, que tem duração prevista até 31 de dezembro de 2020. Após esse período, o colaborador que atuou nessas condições deverá ter seu emprego garantido pelo mesmo tempo em que trabalhou recebendo menos.
Ou seja: se a pessoa atuou por 3 meses com salário reduzido, deverá ficar pelo menos 3 meses no cargo recebendo a remuneração integral, sem poder ser demitida. Caso a empresa descumpra essa regra, deverá pagar ao trabalhador uma indenização de 50% a 100% do valor que ele teria direito a receber se o contrato ainda estivesse vigente.
Negociação direta x negociação com sindicato
A negociação desse acordo é feita diretamente com os trabalhadores ou precisa passar pelos sindicatos? A resposta depende a faixa salarial do empregado e do percentual de redução de jornada. Se o corte for de 25%, a negociação pode ser feita diretamente entre a empresa e os colaboradores, independentemente da faixa salarial.
Para reduções de 50% e 70%, as regras são as seguintes:
- Salário de até R$ 3.135 e acima de R$ 12.202,15: negociação direta entre empresa e colaboradores;
- Salário entre R$ 3.135 e R$ 12.202,15: negociação deve passar por acordo coletivo com o sindicato.
Mesmo em negociações diretas, todos os acordos devem ser comunicados aos respectivos sindicatos em até dez dias corridos, a partir da data inicial da mudança. Caso seja identificado prejuízo ao trabalhador, as entidades podem exigir uma negociação coletiva.
Suspensão temporária de contrato
Com ela, o colaborador tem seu contrato suspenso, não podendo prestar qualquer serviço para a empresa, dentro ou fora do local de trabalho. Caso isso aconteça, o empregador deverá pagar toda a remuneração e encargos trabalhistas referentes ao período, além de arcar com as multas previstas em lei e em acordos coletivos.
Assim como na redução de jornada, trabalhadores com contratos suspensos também recebem o benefício emergencial, embora a duração do acordo tenha prazo máximo de 60 dias, e não de 90. As regras de pagamento também são um pouco diferentes, levando em conta o faturamento da empresa em 2019:
- Empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões: a empresa paga uma ajuda compensatória equivalente a 30% do salário do funcionário e o governo pagar 70% do valor que ele teria direito no seguro-desemprego;
- Empresas com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões: a empresa não paga nenhum percentual do salário e o governo paga 100% do valor que o funcionário receberia no seguro-desemprego.
É importante dizer que a ajuda compensatória não é considerada como remuneração. Por isso, não incidem sobre ela encargos como férias, FGTS, INSS e IRPF. Também vale ressaltar que a suspensão de contrato não é o mesmo que uma demissão seguida de nova contratação. Isso porque, durante o período sem trabalhar, o empregado receberá do governo parte da remuneração e dos benefícios, como plano de saúde e vale-alimentação.
Antecipação de férias
Caso a empresa não deseje reduzir a jornada ou suspender o contrato do trabalhador, ela também tem a opção de antecipar suas férias, segundo a Medida Provisória 927. Essa é uma das mudanças trabalhistas por conta da pandemia que mais alteraram regras da CLT.
Isso pode ser feito mesmo que o funcionário ainda não tenha cumprindo os primeiros 12 meses de contrato. Para isso, basta avisá-lo até 48 horas antes da data estabelecida, sem precisar dos 30 dias de antecedência determinados por lei.
O adicional de ⅓ das férias e a remuneração, que normalmente são pagos dois dias antes do início do descanso, também têm prazos diferenciados. O adicional pode ser pago até o dia 20 de dezembro, enquanto a remuneração pode ser depositada até o quinto dia útil do mês subsequente às férias.
Em caso de férias coletivas, as empresas podem determinar o descanso sem avisar os sindicatos e o Ministério da Economia, como é de praxe. Os limites anuais de dois períodos de descanso coletivo e de dez dias corridos entre férias também deixam de existir.
Os feriados também são impactados por essa MP. Se não forem religiosos, eles podem ser antecipados pelas empresas, caso seja necessário. Já para datas religiosas, é preciso entrar em acordo individual com o colaborador antes de tomar essa decisão. Caso haja a antecipação, a pessoa que usufruir da folga antecipada deverá trabalhar na data original do feriado sem direito à hora extra de 100%.
Parcelamento do FGTS
A MP 927 também permite ao empregador a suspensão e o parcelamento do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Esses pagamentos poderão ser depositados em 6 parcelas, sem juros, correção ou multas, a partir do dia 7 de julho de 2020 até o mês de dezembro.
Auxílio emergencial
Uma das mais conhecidas mudanças trabalhistas por conta da pandemia é a Renda Básica Emergencial, também conhecida como auxílio emergencial.
De início, a medida consistia no pagamento de três parcelas de R$ 600 mensais à população de baixa renda e sem emprego formal. No mês de junho, o Ministério da Economia estendeu em mais dois meses o pagamento do auxílio, totalizando cinco parcelas.
Para conhecer os requisitos de acesso ao auxílio e se cadastrar, a pessoa deve acessar o site ou o app criados pela Caixa Econômica Federal.
Agora que você já conhece as mudanças trabalhistas causadas pela pandemia, está preparado para enfrentar esse momento da melhor forma possível. Neste momento, é importante conhecer seus direitos e deveres para que todos consigam superar a crise com o mínimo de prejuízo possível.